- 1 -A distância entre o poste ou fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser superior a 2 m.
- 2 -A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 2,50 m.
Artigo 38.º — Distâncias
Vigente desde: 21/06/2004