- 1 -Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
- a)Anúncio electrónico - sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens ou com a possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo;
- b)Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz e não caiba na definição de anúncio electrónico;
- c)Anúncio luminoso - todo o suporte que emite luz própria;
- d)Blimp, balão, zepplin, insufláveis e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;
- e)Bandeirola - todo o suporte afixado em poste ou candeeiro ou fachada de edifício;
- f)Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível ou liso, com uma dimensão que não exceda os 60 cm, e uma saliência que não exceda os 30 cm;
- g)Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou chuva, aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras e fachadas de estabelecimentos comerciais, e onde estejam inscritas mensagens publicitárias;
- h)Cartaz - toda a mensagem publicitária ou de propaganda inscrita em papel, tela ou plástico para afixação;
- i)Letras soltas ou símbolos - mensagens publicitárias aplicadas directamente nas fachadas dos edifícios, constituídas por um conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;
- j)Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também, informação;
- k)Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo;
- l)Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua dimensão 1,50 m;
- m)Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces;
- n)Vitrinas - qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no parâmetro do edifícios, onde se expõem objectos à venda.
- 2 -Todas as formas, instrumentos, veículos ou objectos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídas no número anterior são, para efeitos do presente Regulamento, considerados outros suportes publicitários.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 21/06/2004