- 1 -A colocação, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em violação do disposto no presente Regulamento é punível com coimas graduadas da seguinte forma:
- a)Entre o mínimo de 100 euros e o máximo de 3566 euros, a colocação, afixação ou difusão de mensagens publicitárias sem licenciamento municipal;
- b)Entre o mínimo de 100 euros e o máximo de 3566 euros, a desobediência à remoção dos suportes publicitários referida no n.º 4 do artigo 23.º do presente Regulamento;
- c)Entre o mínimo de 100 euros e o máximo de 3566 euros, a utilização abusiva do espaço do domínio público referida no artigo 24.º do presente Regulamento;
- d)Entre o mínimo de 50 euros e o máximo de 3566 euros, a não execução, num prazo de 30 dias seguidos, dos trabalhos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do presente Regulamento;
- e)Entre o mínimo de 100 euros e o máximo de 3566 euros, a violação das restantes normas do presente Regulamento, nomeadamente o desrespeito pelas especificações do licenciamento concedido.
- 2 -Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro quando as infracções sejam cometidas por pessoa colectiva.
- 3 -A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.
- 4 -A negligência será punida.
Artigo 50.º — Coima
Vigente desde: 21/06/2004