- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação do disposto no presente Regulamento, nomeadamente a utilização de publicidade sem licenciamento municipal, o não cumprimento do que for estipulado nas notificações referidas ao longo do presente Regulamento, assim como a não observância das condições e especificações dos licenciamentos concedidos pela Câmara Municipal.
- 2 -Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.
- 3 -Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção actual.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente da Câmara Municipal, revertendo para o município o respectivo produto da liquidação ou execução das coimas.
- 5 -Sempre que a urgência ou a gravidade da infracção o justifiquem, os meios da afixação e inscrição de mensagens publicitárias instalados ilegalmente podem ser retirados antes da conclusão do processo de contra-ordenação, desde que se observem as garantias procedimentais previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 49.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 21/06/2004