- 1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:
- a)A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente na circulação rodoviária;
- b)A iluminação pública;
- c)A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
- d)A circulação de peões;
- e)A circulação de veículos.
- 2 -Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias:
- a)Quando não fique um espaço livre para a circulação pedonal de, no mínimo, 1,50 m;
- b)Nos sinais de trânsito ou semáforos;
- c)Nos corredores para peões ou para suportes de sinalização;
- d)No interior das rotundas;
- e)A menos de 10 m do início ou do fim de rotundas.
- 3 -As limitações referidas no número anterior podem ser excepcionadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.
Artigo 9.º — Restrições impostas pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos
Vigente desde: 21/06/2004