- 1 -O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, deverá constar em impresso próprio, mencionando, de forma legível, o respectivo regime de funcionamento.
- 2 -O mapa de horário referido no número anterior deve, depois de autenticado, ser afixado em lugar bem visível do exterior.
- 3 -A passagem do mapa de horário acima referido, e para novas licenças, implica o pagamento de uma taxa de 50 euros, que será também liquidada sempre que ocorra alteração do horário por via de alargamento ou restrição do mesmo.
Artigo 11.º — Mapa de horário
Vigente desde: 21/06/2004