- 1 -As placas toponímicas e respectivos suportes devem ser de composição simples e adequada de natureza e importância do arruamento podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.
- 2 -Na composição referida no n.º 1 poderá ser incluído o brasão do município devendo, no entanto, ser esta opção restrita a centralidades específicas do concelho, como será o caso de núcleos históricos.
- 3 -As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º — Composição gráfica
Vigente desde: 21/06/2004