- 1 -A cada prédio e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia.
- 2 -Quando o prédio tenha mais que uma porta para o arruamento, todos os demais, além do que tem a designação do número de polícia, são numerados com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética.
- 3 -Nos arruamentos com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução são reservados números aos respectivos lotes, prevendo-se um número por cada 15 m da frente do terreno, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -Em alguns casos específicos poderá ser utilizada a numeração métrica.
Artigo 15.º — Atribuição de número
Vigente desde: 21/06/2004