- 1 -A numeração dos prédios novos ou actuais arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:
- a)Nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximado, a numeração começará de sul para norte;
- b)Nos arruamentos com direcção este-oeste ou aproximado, a numeração começará de este para oeste;
- c)As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua para norte ou oeste, prevalecendo a primeira sobre a segunda sendo atribuídos números ímpares aos que se situem à esquerda de quem segue para norte ou oeste e números pares aos que seguem à direita;
- d)Nos largos e praças, becos e recantos a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais contando no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local;
- e)Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;
- f)Nos novos arruamentos sem saída a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada;
- g)Os serviços camarários competentes podem alterar as regras expostas nas alíneas a) e b) deste artigo, sempre que um dos pontos ligados pelo arruamento em causa seja de maior importância devendo a numeração começar a partir desse ponto.
- 2 -Quando no mesmo arruamento existam habitações legais e não legais, a atribuição da numeração deverá processar-se como se fossem todas legais.
- 3 -A numeração poderá não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores, em casos em que o cálculo dos lotes para a construção não seja possível.
Artigo 16.º — Regras para a numeração
Vigente desde: 21/06/2004