- 1 -Ao Departamento Técnico, dirigido por um director de departamento municipal, compete genericamente:
- a)Garantir o apoio técnico e instrumental aos órgãos do município;
- b)Assegurar o apoio técnico às divisões que constituem o departamento e restantes unidades, sempre que necessário;
- c)Assegurar a construção, beneficiação e conservação de infra-estruturas e equipamentos municipais;
- d)Dinamizar a actividade de planeamento das áreas organizacionais que compõem o departamento;
- e)Assegurar, sob controlo dos serviços respectivos, a existência de material necessário à execução das obras a cargo da Câmara, especialmente no que respeita à execução por administração directa;
- f)Assegurar a promoção, execução e fiscalização de obras municipais;
- g)Assegurar a criação, protecção e gestão de zonas verdes da responsabilidade do município, bem como a protecção do ambiente;
- h)Definir e implementar métodos de trabalho de suporte à gestão, que permita a melhor eficiência, eficácia e produtividade na utilização dos recursos;
- i)Apoiar as áreas que superintende no âmbito da actividade das obras públicas e dos serviços municipais e ambiente;
- j)Assegurar a interligação, coordenação e fiscalização técnicas das actividades promovidas pelas empresas a quem tenham sido adjudicadas, concessionadas ou transferidas actividades ou serviços, por parte da Câmara.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 59.º — Departamento Técnico
Vigente desde: 21/06/2004