- 1 -À unidade de Fiscalização Urbana compete:
- a)Promover circuitos internos eficientes por forma a prestar um melhor serviço aos munícipes;
- b)Promover instrumentos de planeamento e de controlo da actividade fiscal a executar pelos diversos fiscais;
- c)Definir, implementar e documentar procedimentos próprios da área de fiscalização urbana;
- d)Analisar os indicadores de gestão da respectiva área e promoção de acções correctivas para a melhoria da eficiência da área;
- e)Controlar e cobrar, quando necessário, as licenças de publicidade dos estabelecimentos comerciais;
- f)Promover a implementação de novas ferramentas de trabalho, nomeadamente ao nível informático;
- g)Informar e apoiar o Centro de Atendimento no âmbito da sua actividade, por forma a prestar um serviço de excelência aos munícipes;
- h)Realizar fiscalizações urbanas de obras particulares, verificando o cumprimento dos projectos aprovados, licenças emitidas e seus prazos de validade;
- i)Realizar fiscalizações sanitárias, comerciais, etc.;
- j)Assegurar o bom funcionamento das instalações semafóricas;
- k)Realizar vistorias e emissão dos respectivos relatórios;
- l)Emitir pareceres, no âmbito da sua actividade;
- m)Verificar os livros de obras nos termos da lei;
- n)Proceder a embargo de obras ilegais.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.
Artigo 58.º — Fiscalização Urbana
Vigente desde: 21/06/2004