- 1 -As actividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de actividades, serão objecto de coordenação aos diferentes níveis.
- 2 -A coordenação inter serviços municipais deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, em reuniões de coordenação geral de serviços, a realizar periodicamente, podendo, também, ser decidida a criação de grupos de trabalho, com objectivos definidos e que envolvam a acção conjugada de diferentes serviços.
- 3 -A coordenação intersectorial no âmbito de cada serviço deve ser preocupação permanente, cabendo à direcção dos departamentos e às chefias de divisão, em colaboração com as chefias sectoriais, realizar reuniões de trabalho para estudo e discussão de propostas de acções concertadas.
- 4 -Os responsáveis pelos serviços municipais deverão dar conhecimento das propostas de trabalho à direcção política com vista à sua alteração, caso a caso.
Artigo 6.º — Princípio da coordenação e cooperação
Vigente desde: 21/06/2004