- 1 -A acção dos serviços municipais será referenciada ao planeamento geral e este, por sua vez, à planificação estratégica, todos definidos pelos órgãos autárquicos em conformidade com a legislação em vigor.
- 2 -Na elaboração dos instrumentos de planeamento e programação devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita não só uma melhor definição de prioridades das acções, bem como uma adequada realização física e financeira.
- 3 -Para além do controlo exercido pela direcção política do município, os serviços deverão criar os seus próprios mecanismos de acompanhamento da execução do plano, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução atingidos, os resultados das acções concluídas e os bloqueamentos constatados.
- 4 -São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
- a)Plano Director Municipal;
- b)Outros planos municipais de ordenamento do território;
- c)Planos anuais ou plurianuais de investimento;
- d)Planos sectoriais por linha de actuação;
- e)Orçamentos anuais ou plurianuais;
- f)Relatórios de actividades.
Artigo 5.º — Princípio do planeamento
Vigente desde: 21/06/2004