- 1 -A afectação do pessoal constante do anexo II será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.
- 2 -A decisão da mobilidade do pessoal de cada serviço ou unidade é da competência do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.
Artigo 71.º — Mobilidade do pessoal
Vigente desde: 21/06/2004