- 1 -Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária.
- 2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, será colocado novamente produto acelerador de decomposição e recobrir-se-á o cadáver de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de 2 anos, até à mineralização do esqueleto.
- 3 -Para efeitos de exumação, a Junta de Freguesia publicará através do sítio institucional da Junta de Freguesia na Internet e de editais afixados nos locais habituais, a notificação aos interessados para acordarem com a mesma, no prazo de 30 dias quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.
Artigo 26.º — Prazos
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021