- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior e sempre que se observar as condições referidas no n.º 2 do mesmo artigo, poderá proceder-se à exumação.
- 2 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços da Junta de Freguesia, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 3 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado ou, quando não houver inconveniente, inumá-las-á nas próprias sepulturas, mas a profundidade superior à indicada no artigo 15.º
Artigo 27.º — Avisos aos interessados
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021