- 1 -As transmissões por morte das concessões de sepulturas perpétuas e terrenos de jazigos a favor da família do concessionário são livremente admitidas, nos temos gerais de direito.
- 2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário só serão permitidas se o adquirente comprovar através de documento onde esteja expressa essa intenção, assinado em vida pelo proprietário ou redigido em testamento, ou ainda acompanhado de declaração de consentimento ou desinteresse dos herdeiros legais e, se no pedido de averbamento declarar que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes.
Artigo 41.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021