As transmissões por ato entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão admitidas através de requerimento próprio e no qual conste que o adquirente se responsabiliza pela perpetuidade da conservação dos mesmos, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 42.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021