- 1 -A emissão de certidões e a reprodução de documentos pela ANACOM está sujeita ao pagamento das taxas constantes da tabela anexa.
- 2 -Não são devidas taxas quando a emissão de certidões e a reprodução de documentos diga respeito à atividade de regulação do setor das comunicações eletrónicas e do setor postal.
- 3 -A emissão de certidões em suporte digital é tributada nos termos da tabela anexa.
- 4 -Não são devidas taxas pela mera reprodução de documentos enviados por correio eletrónico.
- 5 -No caso da mera reprodução de documentos, quando a dimensão dos ficheiros não permita o seu envio por correio eletrónico, são devidas as taxas constantes da tabela anexa respeitantes ao suporte digital utilizado.
- 6 -No caso da mera reprodução de documentos, havendo a necessidade de digitalização acresce o valor previsto na tabela anexa.
Artigo 2.º — Incidência objetiva
Vigente desde: 06/03/2024