- 1 -São sujeitos passivos das taxas a que se refere o artigo anterior as pessoas singulares ou coletivas e entidades legalmente equiparadas.
- 2 -Estão igualmente sujeitos ao pagamento das taxas a que se refere o artigo anterior o Estado e demais entidades integradas na Administração indireta ou autónoma, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, bem como as entidades que integrem o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º — Incidência subjetiva
Vigente desde: 06/03/2024