- 1 -Na área de intervenção do Plano, não são admitidas ocupações do solo ou atividades que:
- a)Não procedam ao controlo de efluentes ou de outros efeitos nocivos no ambiente;
- b)Provoquem perturbação ou agravamento das condições de tráfego e segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos estabelecimentos, equipamentos, infraestruturas ou atividades situadas nas suas proximidades;
- c)Ponham em causa a segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas afetas ao estabelecimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
- d)No caso da instalação de empreendimentos turísticos, não incorporem requisitos de eficiência ambiental preconizados na Estratégia para o Turismo 2027 (ET27), publicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro, designadamente em matéria de gestão ambiental dos resíduos e de utilização eficiente da energia e da água;
- e)Correspondam a outras situações de incompatibilidade de usos, como tal definidas na legislação aplicável ou em regulamento municipal.
- 2 -As soluções arquitetónicas a adotar devem assegurar a qualidade formal e a integração da construção na envolvente, nomeadamente, na morfologia da área de intervenção do PPCEO e na paisagem.
Artigo 12.º — Condicionamentos às ocupações do solo e atividades
Vigente desde: 07/01/2025