- 1 -Os Espaços de Atividades Económicas correspondem a áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, constituindo cerca de metade da área de intervenção do Plano e correspondendo a 84,9 % da área da UE 1.
- 2 -Nos Espaços de Atividades Económicas da UE 1 são admitidos os usos de comércio, serviços, indústria, logística e armazenagem, estando afetos a estes usos os lotes 1 a 6 e 9 a 13, delimitados na Planta de Implantação, conforme estabelecido no quadro de parâmetros de edificabilidade constante da mesma planta.
- 3 -Nos Espaços de Atividades Económicas da UE 2 e da UE 3, são ainda admitidos equipamentos e infraestruturas, bem como áreas destinadas a espaços verdes.
Artigo 14.º — Espaços de Atividades Económicas
Vigente desde: 07/01/2025