- 1 -Os Espaços Verdes localizam-se essencialmente no setor norte da área de intervenção do PPCEO e incorporam ainda as duas faixas que ladeiam os setores este e sul, integram a EEU, assim contribuindo para o equilíbrio ambiental na área e têm, ainda, como objetivo a valorização paisagística local, em particular, do espaço público, estando afetos a funções de recreio e lazer.
- 2 -A cobertura vegetal dos Espaços Verdes deve ser composta por espécies autóctones e adaptadas edafoclimaticamente, minimizando os consumos de água e contribuindo para o sequestro de carbono e para potenciar as funções de recreio e lazer.
- 3 -Nos Espaços Verdes é interdita a realização de operações urbanísticas, com exceção das destinadas à instalação de:
- a)Sinalização vertical e mobiliário urbano de apoio;
- b)Infraestruturas enterradas e de circulação e dos respetivos dispositivos à superfície;
- c)Um parque infantil ou outro tipo de parque etário de apoio que se considere necessário.
Artigo 15.º — Espaços Verdes
Vigente desde: 07/01/2025