- 1 -O faseamento da execução do PPCEO consta do Programa de Execução respetivo, inserido no relatório do Plano e tem um prazo máximo de 20 anos.
- 2 -A UE 1, corresponde à primeira fase da execução do PPCEO, e a respetiva infraestruturação por meio da realização das obras de urbanização relativas à rede viária, abastecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais, energia elétrica, telecomunicações, resíduos urbanos e espaços verdes, serão asseguradas pelo Município.
- 3 -A UE 2 e a UE 3 correspondem às fases seguintes de execução do PPCEO, a iniciar após a conclusão das obras de urbanização referidas no número anterior, que também asseguram a infraestruturação geral externa destas UE.
- 4 -Na UE 2 e na UE 3, as obras de urbanização e edificação podem ser executadas pelo Município ou pelo particulares interessados, atuando coordenadamente de acordo com a programação estabelecida no Programa de Execução e nos termos do adequado instrumento contratual (contrato de urbanização).
- 5 -O prazo máximo de execução do PPCEO é de 20 (vinte) anos, sob pena de caducidade da classificação do solo como urbano, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Artigo 29.º — Faseamento da execução e infraestruturação
Vigente desde: 07/01/2025