- 1 -A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao presente Regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, devendo remetê-los, no mais curto espaço de tempo, à Câmara Municipal.
- 3 -No âmbito do presente Regulamento, devem as entidades fiscalizadoras prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 79.º — Entidades com competência de fiscalização
Vigente desde: 21/06/2004