- 1 -O fornecimento de energia eléctrica será efectuado dentro das possibilidades dos pontos de abastecimento existentes no parque e obedecerá às seguintes normas:
- a)Requisição prévia de consumo, feita na recepção;
- b)Não utilização de aparelhagem cujo consumo ultrapasse 4 A;
- c)Utilização de cabos condutores devidamente protegidos e em bom estado de conservação, sem emendas intermédias entre a fonte de abastecimento e a entrada de corrente na instalação;
- d)Não utilização de acessórios de desmultiplicação, quer na fonte de abastecimento, quer na instalação (fichas triplas ou similares).
- 2 -A cedência a outra instalação de energia requisitada.
Nota. - A constatação deste facto implica o corte imediato da energia fornecida e o pagamento em dobro do custo estabelecido para o fornecimento da energia eléctrica, que será cobrado desde o 1.º dia de inscrição da instalação prevaricante mais antiga no parque.
- 3 -A ligação a tomadas existentes no parque diferentes das exclusivamente destinadas ao abastecimento de corrente às instalações dos utentes.
- 4 -A utilização consciente de cabos, equipamento e acessórios em mau estado de funcionamento.
- 5 -A utilização de lâmpadas ou outra iluminação exterior entre as 24 e as 8 horas.
- 6 -A verificação de anomalias que ponham em perigo a instalação do utente, as instalações vizinhas ou a segurança do parque determinará o corte de fornecimento de energia.
Artigo 19.º — Energia eléctrica
Vigente desde: 22/06/2004