- 1 -O encarregado do parque poderá impedir a entrada ou permanência a todo aquele que, depois de advertido, não observe o disposto no presente Regulamento e ainda aos que entrem ou pretendam entrar com fim diferente da prática do campismo.
- 2 -O responsável pelo parque poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais para fazer cumprir as determinações impostas nos termos do número anterior.
- 3 -Independentemente das acções judiciais previstas na lei e sem prejuízo da obrigatoriedade de satisfação imediata das indemnizações pelos prejuízos causados, a inobservância das disposições contidas neste Regulamento poderá dar lugar a:
- a)Advertência;
- b)Expulsão, em caso de reincidência.
Artigo 38.º — Sanções
Vigente desde: 22/06/2004