- 1 -A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no artigo anterior processa-se por solicitação escrita, por telefone ou presencial, utilizando o contacto publicitado no sítio da internet do Município.
- 2 -A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela entidade gestora e em hora, data e local a acordar com o munícipe.
- 3 -Quando a produção diária de resíduos de construção e demolição por produtor, seja superior a 1100 litros (1,1 m3), a requerimento dos interessados, o Município garante a recolha por meio de um operador licenciado, através da aplicação do respetivo preço no tarifário em vigor, publicado no sítio do Município na internet, ou em alternativa pode o mesmo recorrer diretamente a um operador licenciado.
- 4 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.
- 5 -Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora, no respetivo sítio na internet.
- 6 -Os resíduos de construção e demolição e demolição contendo amianto, devem ser acondicionados e removidos de acordo com as regras e procedimentos definidos em legislação específica.
Artigo 35.º — Recolha de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 23/03/2020