- 1 -É admitido o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, excecionalmente e devidamente fundamentado, mediante requerimento a apresentar, no prazo de 15 dias a contar da notificação do pagamento voluntário, quando o respetivo valor for igual ou superior a 3 vezes o valor médio anual das faturas.
- 2 -Em qualquer caso o número de prestações mensais não poderá ser superior a seis e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior ao valor médio anual das faturas, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 3 -O deferimento ou indeferimento do pedido formulado nos termos do n.º 1 é notificado ao requerente, sendo que a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação referida, vencendo-se igualmente as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.
- 4 -A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento de todas as outras.
- 5 -O deferimento ou indeferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação.
Artigo 60.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 23/03/2020