- 1 -Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:
- a)Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
- b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água;
- c)Procedimento fraudulento;
- d)Correção de erros de leitura ou faturação;
- e)Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, efetuando-se o acerto relativamente ao volume de água perdido não considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de RU, quando o mesmo se encontre indexado ao consumo de água.
- 2 -Quando se verificar o referido na alínea e) do número anterior os acertos são efetuados da seguinte forma:
- 2.1 -Nos períodos em que não haja leitura válida, o consumo é estimado:
- a)Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Câmara Municipal de Mondim de Basto;
- b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
- c)Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 2.2 -Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do número anterior, a Câmara Municipal de Mondim de Basto deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo aumento de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
- 2.3 -Ao consumo apurado no número anterior aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos nos termos do RT;
- 2.4 -O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
- 3 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
Artigo 61.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 23/03/2020