- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
- b)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
- c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- d)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 19.º deste regulamento;
- e)A inobservância das regras de deposição indiferenciada dos resíduos, previstas no Artigo 22.º deste regulamento;
- f)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
- g)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 26.º deste regulamento;
- h)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
- 3 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 1.750,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 250,00 a (euro) 14.950,00, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O despejo, nos contentores destinados aos resíduos urbanos, de pedras, terras e entulhos, ferros e madeiras;
- b)O uso e desvio, para proveito pessoal, dos equipamentos distribuídos pelo Município;
- c)Não solicitação de recolha ou a não observação das recomendações do Município quanto ao acondicionamento e depósito de óleos alimentares usados, de equipamentos elétricos e eletrónicos, de resíduos volumosos, e de resíduos verdes urbanos;
- d)Deixar os contentores sem a tampa devidamente fechada, após a sua utilização;
- e)Afixar publicidade em qualquer recipiente destinado à deposição de resíduos regulados pelo presente Regulamento.
Artigo 62.º — Contraordenações
Vigente desde: 23/03/2020