- 1 -No dia seguinte à hasta pública ou à adjudicação, os lugares atribuídos consideram-se, em termos provisórios, a cargo dos arrematantes ou adjudicatários, que apenas os poderão ocupar quando assinarem os respetivos contratos.
- 2 -O arrematante ou adjudicatário é obrigado a iniciar a atividade no prazo máximo de 30 dias a contar da data de assinatura do contrato, sob pena de caducidade do respetivo direito de ocupação, sem haver lugar à restituição das taxas já pagas, exceto quando apresentados motivos devidamente justificados que serão analisados, caso a caso, pela Câmara Municipal.
Artigo 18.º — Inicio da atividade
Vigente desde: 06/03/2024