- 1 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode resolver o contrato nas condições resultantes da lei geral aplicável e, especialmente, nos seguintes casos:
- a)Quando o ocupante não cumprir o pagamento das taxas previstas, no prazo devido, mais de três vezes;
- b)Quando o ocupante ceder a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, a utilização, ocupação ou a exploração do lugar de venda;
- c)Quando o ocupante utilizar o lugar para fins diversos daquele para o qual foi destinado;
- 2 -A Câmara Municipal pode ainda resolver o contrato quando haja indícios de qualquer das condutas referidas no número anterior, suscetíveis de lesar os interesses do Município ou de perturbar o normal funcionamento do Mercado, até à conclusão do processo de contraordenação entretanto instaurado e por prazo não superior a 60 dias.
Artigo 21.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 06/03/2024