- 1 -As hortas recreativas indicadas no Plano, têm como objectivo facultar aos utentes do NDT a possibilidade de desenvolver esta actividade com fins predominantemente lúdicos.
- 2 -As hortas recreativas incluídas nesta categoria de espaços estão implantadas sobre solos da RAN e regem-se pelo regime daquela servidão.
- 3 -A actividade agrícola prevista nesta área inclui a prática de actividades de hortofruticultura, floricultura, viveiros de plantas ou outras que constituam actividades congéneres das actividades agrícolas, podendo vir a ser objecto de regulamentação própria por parte da entidade gestora do NDT.
Artigo 17º — Hortas recreativas
Vigente desde: 22/02/2008