- 1 -As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respetivos e do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso, e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.
- 2 -A colocação das placas toponímicas poderá ser efetuada em suportes colocados em espaço público, e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 1, nas condições em que são respeitadas as condicionantes previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, ou seja, os passeios adjacentes a vias principais e vias distribuidoras devem ter uma largura livre não inferior a 1,50 m e sem obstáculos.
- 3 -Nos largos e praças, as placas podem ser colocadas nas várias entradas existentes.
- 4 -Nos becos e recantos, bem como nos caminhos rurais de domínio público, será afixada uma única placa toponímica no lado esquerdo da entrada.
Artigo 18.º — Local da afixação
Vigente desde: 23/03/2020