- 1 -Nos termos da alínea dd), do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete às respetivas Juntas de Freguesia a execução, afixação e manutenção das placas toponímicas, sendo expressamente vedados aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
- 2 -As placas eventualmente afixadas em contravenção ao número anterior são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.
- 3 -Os proprietários dos imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.
Artigo 20.º — Competência para execução, afixação e manutenção
Vigente desde: 23/03/2020