- 1 -Nas novas urbanizações e loteamentos, é da responsabilidade do titular da operação urbanística a execução e afixação dos suportes e placas toponímicas e a sua manutenção até à receção definitiva das obras de urbanização.
- 2 -O titular da operação urbanística poderá colocar placas provisórias sempre que não seja possível implementar as definitivas, assumindo o seu pagamento e colocação posterior.
- 3 -Não serão rececionadas as obras de urbanização sem que se verifique o cumprimento do disposto nos números anteriores.
Artigo 21.º — Execução, afixação e manutenção de placas toponímicas em novos arruamentos e novas urbanizações
Vigente desde: 23/03/2020