- 1 -A numeração dos vãos de porta e portão dos prédios em espaços públicos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:
- a)Nos arruamentos com a direção norte-sul ou aproximada, começa de sul para norte; nos arruamentos com direção nascente-poente ou aproximada, começa de nascente para poente, sendo designada, em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para norte ou para poente, e por números ímpares à esquerda;
- b)Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio de gaveto poente, do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a poente;
- c)Nos becos e recantos mantêm-se o critério da alínea a);
- d)Nas portas de gaveto, a numeração será a que lhe competir no arruamento em que se situar a porta principal do edifício;
- e)Nos arruamentos sem saída (impasses), a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;
- f)Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo, deverá aquela manter-se, seguindo-se a mesma ordem para novos prédios.
- 2 -A cada porta, quando confinante com a via ou espaço público, será atribuído um número, com exceção de quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, e desde que não seja possível a sequência numérica, em que todas as demais serão numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética.
- 3 -Nos espaços públicos com construções e terrenos suscetíveis de constrição ou reconstrução são reservados números, prevendo-se um número por cada 15 m de frente de arruamento.
- 4 -Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos números anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do ponto principal.
Artigo 25.º — Regras para numeração
Vigente desde: 23/03/2020