- 1 -Salvo o disposto no artigo 29.º do presente Regulamento, a numeração de polícia abrange apenas os vãos das portas ou portões confinantes com a via pública ou qualquer espaço público, que deem acesso a prédios urbanos legalmente construídos, ou respetivos logradouros.
- 2 -Pode ainda ser atribuída numeração de polícia em zonas periurbanas em vãos das portas ou portões confinantes com a via pública que tenham caráter urbano, salvo os casos previstos no artigo 29.º do presente Regulamento.
- 3 -No espaço rural não haverá lugar a atribuição de números de polícia, sendo apenas atribuído topónimos aos caminhos rurais públicos que deem acesso a prédios urbanos legalmente construídos, ou respetivos logradouros e o prédio será reconhecido pela respetiva denominação.
- 4 -A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos do Município, por qualquer forma legalmente admitida.
Artigo 24.º — Numeração e autenticação
Vigente desde: 23/03/2020