- 1 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições:
- a)Arruamento: via pública de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;
- b)Alameda: via de circulação com arborização central ou lateral;
- c)Avenida: espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, normalmente longa, que geralmente confina com uma praça, podendo ter um separador central;
- d)Beco/cantinho: o mesmo que impasse, constitui uma via urbana estreita e curta sem interceção com outra via;
- e)Calçada: caminho ou rua empedrada;
- f)Caminho: faixa de terreno que conduz de um lado a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Habitualmente associado a meios rurais ou pouco urbanizados poderá não ser ladeado por construções nem dar acesso a aglomerados urbanos;
- g)Caminho municipal: via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;
- h)Caminho público: os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso direto e imediato do público em geral para a satisfação de interesses coletivos relevantes, afeto a um fim de utilidade pública;
- i)Caminho vicinal: são caminhos públicos rurais, a cargo das juntas de freguesia, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural;
- j)Designação toponímica: designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
- k)Edificação: segundo o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;
- l)Escadas ou escadarias: via destinada a vencer a diferença de nível entre dois patamares num reduzido espaço horizontal;
- m)Espaço público: é todo aquele que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade coletiva;
- n)Estrada: via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não urbano composta por faixa de rodagem e bermas, que estabelece a ligação com vias urbanas;
- o)Estrada municipal: são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal;
- p)Estradão: Estrada ou caminho rústico e irregular, geralmente sem bermas definidas;
- q)Jardim: espaço verde urbano, com funções específicas de recreio e lazer das populações residentes nas proximidades, e cujo acesso é predominantemente pedonal;
- r)Ladeira: caminho ou rua muito inclinada;
- s)Largo: constitui um espaço urbano público que pode assumir forma e dimensão variada e pode acontecer ao longo de uma rua ou no ponto de confluência de arruamentos. Nos largos é característica a presença de árvores, fontes, chafarizes, cruzeiros e pelourinhos. O largo resulta, muitas vezes, de problemas de modelação, dificuldades de concordância e de espaços não resolvidos do tecido urbano;
- t)Lote: é um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;
- u)Lugar: conjunto de edifícios contíguos ou próximos, com 10 ou mais alojamentos, a que corresponde uma designação. O conceito abrange, a nível espacial, a área envolvente onde se encontrem serviços de apoio (escola, igreja, etc.);
- v)Número de polícia: numeração atribuída a uma porta ou portão;
- w)Praça: espaço urbano largo e espaçoso, em regra central, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
- x)Praceta: espaço urbano geralmente associado a um alargamento de via ou resultante de um impasse, associado predominantemente à função habitacional. Tem as características duma praça de menores dimensões;
- y)Parque: espaço verde público, de grande dimensão e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta, com caráter informal e destinado ao uso indiferenciado da população com funções de recreio e lazer, podendo, no entanto, possuir zonas de estacionamento;
- z)Quelha: rua ou caminho estreito, geralmente entre muros;
- aa)Rotunda: praça ou largo de forma circular ou arredondada, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda, destinada à articulação de várias estruturas viárias de um lugar, sítio ou localidade, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo;
- bb)Rua: espaço urbano público constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação;
- cc)Tipo de topónimo: categoria de espaço urbano público ao qual é atribuído um topónimo, designadamente, rua, travessa, avenida, largo, etc.;
- dd)Topónimo: designação por que é conhecido um espaço urbano público;
- ee)Travessa: espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas de hierarquia superior, sensivelmente perpendicular às ruas;
- ff)Verga: Viga sobre as portas ou as janelas de apoio a continuação da parede.
- 2 -As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados pela Câmara Municipal, em harmonia a sua configuração ou área.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 23/03/2020