- 1 -Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.
- 2 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem, cumulativamente, às seguintes regras:
- a)Fora das áreas edificadas consolidadas, a construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas nas áreas classificadas na cartografia de perigosidades de incêndio florestal definida no PMDFCI como média, baixa e muito baixa;
- b)Devem garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m;
- c)Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
- d)Existência de parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.), solicitado pela câmara municipal.
- 3 -Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas estabelecidas legalmente.
Artigo 4.º — Condicionantes
Vigente desde: 17/03/2021