O concessionário de jazigo ou sepultura que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura do jazigo ou sepultura para efeitos de trasladação de restos mortais inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços da Junta de Freguesia promoverem a trasladação. Neste último caso será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que preside ao acto e por duas testemunhas.
Artigo 37.º — Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
Vigente desde: 22/06/2004