- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até de sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente, de concessionário.
- 3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independente de qualquer autorização.
Artigo 36.º — Autorizações
Vigente desde: 22/06/2004