- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos, ossários e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos da região e fixados nos lugares de estilo.
- 2 -Dos éditos constarão o número do jazigo, ossário e sepultura perpétua, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos ou conhecidos.
- 3 -O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nos mencionados jazigos, ossários e sepulturas perpétuas tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos do concessionário ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
- 4 -Simultaneamente com a citação do interessado colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 42.º
Vigente desde: 22/06/2004