- 1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo presidente da Junta de Freguesia, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
- 2 -Na falta de comparência do concessionário serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado do jazigo, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
- 3 -Se houver perigo iminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que comunicará ao interessado pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo deste a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.
- 4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que o concessionário tenha utilizado o terreno, fazendo nova edificação, tal situação é suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 44.º
Vigente desde: 22/06/2004