- 1 -As Partes Contratantes constituem entre si pelo presente Tratado uma instituição financeira internacional, a designar "Mecanismo Europeu de Estabilidade" ("MEE").
- 2 -As Partes Contratantes são membros do MEE.
Artigo 1.º — Constituição e membros
Vigente desde: 01/07/2015