- 1 -A adesão ao MEE está aberta aos demais Estados-Membros da União Europeia a partir da entrada em vigor da decisão do Conselho da União Europeia, adotada nos termos do artigo 140.º, n.º 2, do TFUE, que revogar a respetiva derrogação de adotarem o euro.
- 2 -Os novos membros do MEE são admitidos nos mesmos termos e condições que os atuais membros do MEE, nos termos do artigo 44.º
- 3 -Os novos membros que aderirem ao MEE após a sua constituição recebem, como contrapartida da respetiva contribuição para o capital, partes de capital do MEE calculadas segundo a chave de contribuição estabelecida no artigo 11.º
Artigo 2.º — Novos membros
Vigente desde: 01/07/2015