- 1 -No interesse do MEE, o Presidente do Conselho de Governadores, os governadores, os governadores suplentes, os administradores e os administradores suplentes, bem como o Diretor Executivo e os restantes membros do pessoal, gozam de imunidade de jurisdição relativamente aos atos por eles praticados no exercício oficial das suas funções e gozam de inviolabilidade no que respeita aos seus documentos oficiais.
- 2 -O Conselho de Governadores pode, na medida e nas condições por ele determinadas, levantar as imunidades conferidas pelo presente artigo em relação ao Presidente do Conselho de Governadores, aos governadores, aos governadores suplentes, aos administradores, aos administradores suplentes e ao Diretor Executivo.
- 3 -O Diretor Executivo pode levantar as referidas imunidades em relação a qualquer membro do pessoal do MEE com exceção dele próprio.
- 4 -Cada membro do MEE toma prontamente as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente artigo nos termos do seu próprio direito e informa o MEE das medidas adotadas para o efeito.
Artigo 35.º — Imunidade das pessoas
Vigente desde: 01/07/2015