- 1 -No âmbito das suas atividades oficiais, o MEE, os seus ativos, rendimentos, bens, operações e transações autorizadas pelo presente Tratado estão isentos de quaisquer impostos diretos.
- 2 -Os membros do MEE tomam, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indiretos ou das taxas sobre a venda que integrem o preço dos bens móveis ou imóveis, no caso de o MEE realizar, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza.
- 3 -Não são concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.
- 4 -Os bens importados pelo MEE necessários ao exercício das suas atividades oficiais estão isentos de todos os direitos e taxas de importação e de quaisquer proibições e restrições à importação.
- 5 -O pessoal do MEE fica sujeito a um imposto interno que incide sobre os vencimentos e emolumentos pagos pelo MEE e que reverte em seu benefício, de acordo com regras a adotar pelo Conselho de Governadores. A partir da data em que esse imposto for aplicado, esses vencimentos e emolumentos ficam isentos do imposto nacional sobre o rendimento.
- 6 -As obrigações ou títulos emitidos pelo MEE, incluindo os respetivos juros ou dividendos, independentemente de quem for o seu detentor, não estão sujeitos a qualquer tipo de tributação:
- a)Que tiver natureza discriminatória relativamente a essas obrigações ou títulos, exclusivamente com base na sua origem; ou
- b)Se a única base jurídica para essa tributação for o lugar ou a moeda em que essas obrigações ou títulos são emitidos, pagáveis ou pagos, ou a localização de qualquer escritório ou local de atividade do MEE.
Artigo 36.º — Isenção de tributação
Vigente desde: 01/07/2015