- 1 -Qualquer questão relativa à interpretação ou aplicação das disposições do presente Tratado e dos estatutos do MEE que se suscite entre o MEE e os seus membros ou entre membros do MEE deve ser apresentada ao Conselho de Administração para decisão.
- 2 -O Conselho de Governadores decide de qualquer litígio entre o MEE e um dos seus membros ou entre membros do MEE, relacionado com a interpretação e aplicação do presente Tratado, designadamente os litígios relativos à compatibilidade das decisões adotadas pelo MEE com o presente Tratado. Os direitos de voto do membro ou membros do Conselho de Governadores do Estado-Membro ou Estados-Membros do MEE em causa são suspensos quando o Conselho de Governadores proceder à votação sobre essa decisão e o limiar de votos necessários para a adoção da decisão é recalculado em conformidade.
- 3 -Se um membro do MEE contestar a decisão a que se refere o n.º 2, o litígio é submetido ao Tribunal de Justiça da União Europeia. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativo para as partes no processo, que devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão em prazo a decidir pelo referido Tribunal.
Artigo 37.º — Interpretação e resolução de litígios
Vigente desde: 01/07/2015